JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer, por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
As matérias consideradas relevantes, deverão ser precedidas de parecer da Assessoria Jurídica da Câmara.
É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente o Regimento Interno prever outro destino.
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado prosseguirá o processo.
Composição
Presidente: Vereador Ítalo Damasceno Cabral de Andrade
Relator: Vereador José Holanda Cavalcanti Filho
Membro: Vereador Divaldo José da Silva
Portaria de Nomeação da Comissão
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e, especialmente sobre:
I – a proposta orçamentária e o orçamento plurianual de investimentos, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas;
II – as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alteram a despesa ou receita do Município, acarretam responsabilidades ao erário municipal ou interessam ao crédito público;
III – as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo e subsídios do Prefeito;
IV – assuntos ligados à indústria e ao comércio.
Compete ainda à Comissão de Orçamento e Finanças:
I – apresentar no 2º (segundo) trimestre do último ano de cada legislatura, Decreto Legislativo fixando a remuneração do Prefeito.
II – zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos hábeis e disponíveis.
III – consultar sempre ao Executivo, sobre a conveniência e oportunidade de leis que acarretem despesas e exijam recursos especiais.
É obrigatório o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as matérias citadas no artigo 49 do Regimento Interno, não podendo ser submetido a discussão e votação do Plenário sem parecer da Comissão ressalvado o disposto no artigo 52, § 8º do Regimento Interno.
Conforme o interesse dos trabalhos, poderá a Comissão reunir nos últimos 30 (trinta) dias do ano legislativo, em um só projeto a concessão de créditos, constituindo porém, cada crédito, um artigo separado.
Composição
Presidente: Vereador José Roberval dos Santos
Relator: Vereador Ítalo Damasceno Cabral de Andrade
Membro: Vereador Marcelo Ciríaco dos Santos
Portaria de Nomeação da Comissão
EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTES
Compete à Comissão de educação, cultura, turismo e esportes, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao Patrimônio histórico, aos esportes.
Composição
Presidente: Vereador Givanildo José da Silva Júnior
Relator: Vereador Edilson Eiji Barbosa Morimura
Membro: Vereador Anacléa Azevedo de Lima
Portaria de Nomeação da Comissão
SAÚDE, MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR SOCIAL
Compete à Comissão de Saúde, meio ambiente e bem-estar social emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Composição
Presidente: Vereador Divaldo José da Silva
Relator: Vereador Adones Ferreira da Silva
Membro: Vereador João Diniz da Silva
Portaria de Nomeação da Comissão
OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
Compete a Comissão emitir parecer sobre todos os processo atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais, concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Composição
Presidente: Vereador Adones Ferreira da Silva
Relator: Vereador Givanildo José da Silva Júnior
Membro: Vereador Walter Luiz Ribeiro Maroja Filho
Portaria de Nomeação da Comissão
ÉTICA PARLAMENTAR
Órgão da Câmara de vereadores encarregado de julgar e e aplicar penalidades aos vereadores, nos casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Composição
Presidente: Vereador Edilson Eiji Barbosa Morimura
Relator: Vereador José Roberval dos Santos
Membro: Vereador Maria das Graças Barbosa da Silva
Portaria de Nomeação da Comissão
COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
A própria lei nº 8.866/93 no traz estas atribuições. em resumo podemos destacar:
-Instruir o processo licitatório, juntando documentos pertinentes (art. 38);
-Prestar informações aos interessados;
-Providenciar a publicação dos atos em tempo hábil ( art. 21, § 1o, art. 109);
-Instaurar a fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos envelopes, a rubrica e a análise de documentos;
-Realizar diligências e habilitar ou inabilitar proponentes (art. 43)
-Rever, de oficio ou mediante provocação (recurso), suas decisões, informando, quando necessário, á autoridade superior os recursos interpostos (art. 109 § 4o);
– Analisar, julgar e classificar as propostas (art. 43), findado suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento do prazo recursal ou julgamento dos recursos eventualmente interpostos, e remessa do processo á autoridade superior.
Lei 10.520/02, Art. 3º (…)
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Especificamente quanto à equipe de apoio, esta é responsável pela realização de atividades materiais, auxiliando o pregoeiro na condução do certame. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Não há determinação legal da quantidade de membros que deverão compor a equipe de apoio. Recomendamos, em analogia à Comissão de Licitação (art. 51, Lei 8.666/93), o número mínimo de três membros.